- 1 -O certificado especial de operador radiotelegrafista confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações radiotelegráficas que não sejam obrigatórias por acordos internacionais.
- 2 -O certificado referido no número anterior, conferido aos marítimos com a categoria de radiotelegrafista prático da classe B, é válido:
- a)Por um ano, renovável por iguais períodos, desde que requerido no prazo de um ano a contar da data da caducidade;
- b)Por tempo indeterminado, se o marítimo provar que tem um total de três anos de embarque, no período de sete anos imediatamente anteriores à data em que o certificado é requerido.
Artigo 73.º — Certificados especiais de operador radiotelegrafista
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001