- 1 -O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
- 2 -O certificado referido no número anterior é válido por cinco anos, podendo ser revalidado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 60.º deste regulamento.
- 3 -O certificado referido no n.º 1 deste artigo pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa do exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 75.º — Certificados restritos de operador radiotelefonista
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001