- 1 -O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações costeiras e locais não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas hectométricas (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
- 2 -O certificado referido no número anterior é válido por um ano, estando a sua revalidação dependente da realização de novo exame.
- 3 -O certificado referido no n.º 1 pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa do exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 77.º — Certificados de operador radiotelefonista da classe B
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001