O presente regulamento aplica-se às embarcações de comércio e de pesca, aos rebocadores, às embarcações auxiliares, às de investigação e a outras do Estado, com excepção das pertencentes à Marinha e das integradas em serviços do Estado utilizadas em actividades de policiamento ou de fiscalização.
Artigo 1.º — Aplicação
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001