Para efeitos de aplicação das normas constantes da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), da Organização Marítima Internacional (IMO), de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de directivas comunitárias referentes a actividades marítimas, a matéria do presente regulamento restringe-se a navios de mar, entendendo-se como tal as embarcações destinadas a navegar no mar com objectivos comerciais.
Artigo 2.º — Navio de mar
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001