- 1 -O desembarque dos tripulantes é comprovado pelo averbamento efectuado pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da embarcação nas cédulas de inscrição marítima.
- 2 -No caso de desembarque do comandante, ou do mestre ou arrais, os averbamentos serão efectuados pelos tripulantes designados para os substituir a bordo.
- 3 -Nas situações abrangidas pelos n.os 1 e 2, e a pedido do tripulante, o comandante ou o mestre ou arrais, ou quem os substitua a bordo, podem emitir um bilhete de desembarque, que constitui documento comprovativo do período de embarque do tripulante.
- 4 -O bilhete de desembarque não tem natureza contratual, nem pode conter referências à qualidade do trabalho ou à aptidão profissional dos marítimos, ou a eventuais sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas.
- 5 -O bilhete de desembarque consta de modelo anexo ao presente regulamento, e dele faz parte o original a entregar ao marítimo e uma cópia destinada ao arquivo na embarcação.
Artigo 11.º — Desembarque
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001