- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e do disposto no n.º 2, os embarques e desembarques dos tripulantes são averbados nas cédulas, pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais, e comunicados ao órgão local do SAM do porto de inscrição do marítimo para efeitos de registo.
- 2 -Os embarques e desembarques efectuados nas embarcações registadas como embarcações locais não são averbados nas cédulas, sendo apenas anotados pelo órgão local do SAM do porto de inscrição dos marítimos com base no rol de tripulação ou nas comunicações previstas no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento.
Artigo 12.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001