- 1 -Os tripulantes de embarcações integradas em serviços do Estado estão sujeitos a inscrição marítima, sendo-lhes aplicável os normativos respeitantes à carreira profissional dos marítimos.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior devem dispor de um rol de tripulação que contenha, exclusivamente, o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.
- 3 -O recrutamento de marítimos para as embarcações referidas no n.º 1 é regulado pelas disposições relativas à admissão de trabalhadores do Estado ou das empresas públicas.
Embarcações de pesca pertencentes a empresas de capital misto ou licenciadas para operar sob diversas formas de cooperação em matéria de pesca.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001