As embarcações nacionais autorizadas a pescar em águas nacionais de países terceiros ou sob sua jurisdição, e que se encontrem nas situações a seguir indicadas, podem ser tripuladas por marítimos não nacionais, não sujeitos a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais, até ao limite de 50% da respectiva lotação, desde que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Pertençam a empresas de pesca de capital misto com sede em Portugal;
- b)Operem no âmbito de associações temporárias de empresas previstas no artigo 18.º do Regulamento CEE n.º 4028/86, de 18 de Dezembro;
- c)Estejam licenciadas para operar ao abrigo de acordos celebrados entre armadores, ou para ser dadas de fretamento com tripulação;
- d)Operem no âmbito de acordos bilaterais com países terceiros celebrados pela União Europeia.