São considerados «material flutuante adstrito a obras» os rebocadores e as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, dispondo ou não de meios próprios de propulsão, quando adstritos, com carácter de permanência, a obras portuárias.
Artigo 15.º — Conceito
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001