As embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística podem ser tripuladas por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio devidamente encartados, nos termos da legislação aplicável ao exercício da referida actividade.
Modelo a que se refere o artigo 5.º
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Modelo a que se refere o artigo 6.º
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Modelo a que se refere o artigo 7.º
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Modelo a que se refere o artigo 8.º
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Modelo a que se refere o artigo 9.º
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Modelo a que se refere o artigo 11.º
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ANEXO VI
Regulamento relativo à fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais