O material flutuante que se encontre na zona referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode operar em regime de rol de tripulação individual ou colectivo e com a lotação que for fixada pelo órgão local do SAM.
Artigo 17.º — Lotação inferior à fixada
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001