- 1 -O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de embarcações nacionais deve recair em:
- a)Marítimos de nacionalidade portuguesa;
- b)Marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
- 2 -O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) tem competência para, em casos excepcionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na alínea b) do número anterior.
- 3 -Sempre que as embarcações não possam navegar em segurança, por se encontrar reduzida a tripulação, por motivos de doença ou de força maior, o comandante ou o mestre pode recrutar marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros em número indispensável para completar a lotação de segurança das embarcações em portos estrangeiros.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às embarcações sujeitas à Convenção STCW.
- 5 -Os marítimos embarcados ao abrigo do recrutamento previsto no n.º 3 devem ser substituídos, logo que possível, por marítimos que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
- 6 -O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta seja adoptada como língua de trabalho a bordo.
Artigo 3.º — Âmbito de recrutamento
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001