- 1 -O rol de tripulação é elaborado e assinado pela companhia ou, em sua representação, pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da embarcação.
- 2 -Uma cópia do rol de tripulação é entregue ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto de saída da embarcação, que confirma, no original, a sua recepção.
- 3 -Se o porto de saída não coincidir com o porto de registo da embarcação, a companhia, o comandante, ou o mestre ou arrais devem remeter ao órgão local do SAM do porto de registo uma cópia do rol de tripulação.
- 4 -A companhia, o comandante ou o mestre ou arrais devem comunicar ao órgão local do SAM do porto de inscrição de cada tripulante, para efeitos de registo ou de anotação, as informações relativas à sua inclusão no rol de tripulação e respectivas datas de embarque.
- 5 -O modelo do rol de tripulação e o da comunicação a que se refere o número anterior constam dos modelos anexos ao presente regulamento.
- 6 -As embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, não estão sujeitas a rol de tripulação, sempre que façam navegação a reboque.
Artigo 5.º — Rol de tripulação
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001