- 1 -O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome da embarcação, tipo de actividade e área de navegação;
- b)Nome e sede da companhia;
- c)Por cada tripulante: nome, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
- d)Data e prazo de validade do rol.
- 2 -No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e actividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
- 3 -O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações do tráfego local de passageiros, para o desempenho de funções de natureza permanente e de mutação constante, não obriga à identificação dos titulares.
- 4 -Nos navios de mar, ao rol da tripulação é apensa uma cópia dos contratos de trabalho dos tripulantes.
- 5 -Se for aplicável um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.
Artigo 6.º — Conteúdo do rol de tripulação
Vigente desde: 23/10/2001
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