O embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar, de acordo com o disposto no certificado de lotação de segurança.
Artigo 5.º — Embarque de indivíduos para além da lotação
Vigente desde: 23/10/2001
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