No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a arvorar pavilhão nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.
Artigo 6.º — Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001