- 1 -As lotações devem ser revistas pelas entidades que as fixarem, a requerimento das companhias ou dos seus representantes legais, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.
- 2 -A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados, tendo em conta o disposto no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 8.º — Revisão das lotações
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2001