- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter as informações seguintes:
- a)Identificação e localização dos imóveis;
- b)Valor da avaliação dos imóveis;
- c)Valor da transacção dos imóveis;
- d)Identificação dos contratantes.
- 3 -O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado à Assembleia da República nos 30 dias seguintes ao do fim de cada ano civil.
Artigo 115.º — Informação à Assembleia da República
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007