- 1 -Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.
- 2 -Aos casos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 58.º, cabendo, designadamente, às entidades que administram os imóveis:
- a)Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de cedência e aceitação;
- b)Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência;
- c)Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.
Artigo 23.º — Cedências de utilização
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007