- 1 -A venda é realizada preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas condições favoráveis para uma negociação.
- 2 -O ajuste directo só pode ser adoptado nas seguintes situações:
- a)Quando o valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;
- b)Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
- c)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- d)Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
- e)Quando o adquirente pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
- f)Quando o adquirente seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
- g)Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor;
- h)Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
- i)Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
- j)Quando o imóvel seja objecto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
- l)Por razões de excepcional interesse público, devidamente fundamentado.
- 3 -No caso da alínea l) do número anterior, a venda é sempre autorizada por resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Quando não sejam adoptados os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2, a venda é realizada por hasta pública.
Artigo 81.º — Escolha do procedimento
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007