- 1 -À entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.
- 2 -A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais, E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações, e bem assim do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, pela extensão do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, às estruturas orgânicas constituídas nos termos do artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 5.º — Regime aplicável
Vigente desde: 06/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2009