Cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos
Objecto
Sucessão
A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei, Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., sucede às unidades de saúde que lhe deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Capital estatutário
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Regime aplicável
Normas transitórias
Regulamento interno
O regulamento interno da entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e submetido a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 24 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.