As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas, consoante os casos, por despacho conjunto do Ministro competente e ou das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 10.º — (Esclarecimento de dúvidas)
Vigente desde: 10/08/1979
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Em vigor desde 10/08/1979