A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, nomeadamente no que se refere aos bibliotecários, arquivistas e documentalistas possuidores de curso superior e formação complementar especializada mencionada na alínea d) do artigo 4.º, os quais serão integrados em lugares da carreira técnica superior criada pelo presente decreto-lei, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com a alínea a) da disposição citada.
ARTIGO 9.º — (Salvaguarda dos direitos adquiridos)
Vigente desde: 10/08/1979
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Em vigor desde 10/08/1979