- 1 -Os técnicos auxiliares de B. A. D. serão recrutados da forma seguinte:
- a)Técnicos auxiliares principais - por concurso documental de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos auxiliares de 1.ª classe - por concurso documental de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Técnicos auxiliares de 2.ª classe - por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e formação complementar a que se refere o artigo 6.º
- 2 -Os auxiliares técnicos de B. A. D. serão recrutados da forma seguinte:
- a)Auxiliares técnicos principais - de entre auxiliares técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Auxiliares técnicos de 1.ª classe - de entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Auxiliares técnicos de 2.ª classe - por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, bem como experiência e formação adequadas à função a que se destinam.
ARTIGO 5.º — (Pessoal técnico-profissional)
Vigente desde: 10/08/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1979