- 1 -O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá e assegurará a realização, com a colaboração do Serviço Central de Pessoal, de cursos de formação cuja frequência e aproveitamento serão requisito indispensável para efeitos de ingresse na carreira do pessoal técnico-profissional, a que se refere o artigo 5.º
- 2 -Os planos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 3 -Enquanto não forem criados os cursos a que se referem os números anteriores, é considerada habilitação profissional suficiente para efeitos do n.º 1 do artigo anterior o curso para técnicos auxiliares de biblioteca, de arquivo e de serviços de documentação ministrado pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
- 4 -Até à estruturação dos cursos objecto do presente artigo e para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, é considerada habilitação profissional suficiente a formação interna ministrada pelos diversos organismos e serviços de B. A. D. ou pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
ARTIGO 6.º — (Formação)
Vigente desde: 10/08/1979
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Em vigor desde 10/08/1979