- 1 -As alterações dos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de B. A. D., para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, serão feitas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2 -As portarias a que se refere o número anterior deverão ser elaboradas por forma que as alterações dos quadros de pessoal não impliquem acréscimo de efectivos.
ARTIGO 7.º — (Alteração dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 10/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/1979