- 1 -...
- a)...
- b)Emitir obrigações de caixa em condições a regulamentar por decreto;
- c)...
- d)...
- e)Obter crédito por prazo não superior a um ano junto das instituições de crédito nacionais, até ao máximo de 10% dos capitais próprios das sociedades de investimento e com vista ao seu refinanciamento;
- f)...
- 2 -...
ARTIGO 11.º — (Operações passivas)
Vigente desde: 06/10/1981
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Em vigor desde 06/10/1981