(Participação no capital e transmissões de acções)
- 1 -...
- 2 -As acções representativas do capital social das sociedades de investimento são nominativas.
- 3 -...
(Operações activas)
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Tomar firmes acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos com autorização do Ministro das Finanças e do Plano por entidades nacionais e destinados à subscrição pública, bem como intervir, por qualquer modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;
- g)...
- h)...
(Limites máximos das operações de crédito)
- 1 -A concessão de crédito directo pelas sociedades de investimento fica sujeita aos limites legais estabelecidos para as instituições de crédito.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
(Operações passivas)
- 1 -...
- a)...
- b)Emitir obrigações de caixa em condições a regulamentar por decreto;
- c)...
- d)...
- e)Obter crédito por prazo não superior a um ano junto das instituições de crédito nacionais, até ao máximo de 10% dos capitais próprios das sociedades de investimento e com vista ao seu refinanciamento;
- f)...
- 2 -...
(Operações especialmente vedadas)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, à excepção de sociedades de locação financeira, bem como a sociedades cujo objectivo compreende a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;
- g)...
- h)...
(Fundo de reservas e garantias)
- 1 -...
- 2 -O fundo de reserva legal é tomado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros apurados em cada exercício, até ao limite previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 42641, isto é, 50% do capital social, considerando-se para tal o disposto no n.º 1 do artigo 19.º deste decreto-lei.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.