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- 2 -O fundo de reserva legal é tomado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros apurados em cada exercício, até ao limite previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 42641, isto é, 50% do capital social, considerando-se para tal o disposto no n.º 1 do artigo 19.º deste decreto-lei.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 16.º — (Fundo de reservas e garantias)
Vigente desde: 06/10/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/10/1981