- 1 -O contrato de trabalho a prazo certo, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato sem prazo.
- 2 -O contrato referido no número anterior caduca tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido.
- 3 -A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
- 4 -A celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
- 5 -O contrato de trabalho a prazo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
Artigo 3.º — (Regime de contrato a prazo certo)
Vigente desde: 22/07/1985
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Em vigor desde 22/07/1985