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- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica às transacções que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efectuadas com vista à aquisição de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade com ela coligada; todavia, de tais transacções e operações não pode resultar que o activo líquido da sociedade se torne inferior ao montante do capital subscrito acrescido das reservas que a lei ou o contrato de sociedade não permitam distribuir.
- 3 -Os contratos ou actos unilaterais da sociedade que violem o disposto no número anterior são nulos.
Artigo 322.º — Empréstimos e garantias para aquisição de acções próprias
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987