- 1 -Para que os órgãos do INE deliberem validamente é indispensável a presença da maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 19.º — Deliberações
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989