Os membros da direcção ficam sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, inerentes ao respectivo quadro de origem.
Artigo 31.º — Regime de segurança social dos membros da direcção
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989