- 1 -O INE tem como atribuições o exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos de interesse geral e comum.
- 2 -Ao INE estão ainda cometidas as seguintes atribuições:
- a)Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo, nos termos fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- b)Notação, apuramento, coordenação e difusão de outros dados estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.
- 3 -Para prossecução das suas atribuições compete ao INE, designadamente:
- a)Efectuar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas;
- b)Criar, gerir e centralizar os ficheiros julgados necessários;
- c)Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito e outros agentes económicos, com excepção das pessoas singulares, recolhida do quadro da sua missão pelas administrações, autarquias locais ou instituições de direito privado que tenham como atribuição a gestão de um serviço público;
- d)Realizar estudos de estatística pura e aplicada, bem como proceder a análises de natureza económico-social, com base nos dados disponíveis;
- e)Promover a formação de quadros do sistema estatístico nacional em conjunto com instituições de ensino superior;
- f)Cooperar com organizações estrangeiras e internacionais, nomeadamente com as dos países africanos de língua oficial portuguesa.
- 4 -A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 2 definirá sempre os meios financeiros necessários para o efeito.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989