- 1 -Compete, especialmente, ao presidente do INE:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho de administração;
- b)Assegurar as relações do INE com o Governo;
- c)Representar o INE, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitam.
- 4 -O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, aos regulamentos internos do INE ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até à decisão do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e se considerarão confirmadas se não forem por este anuladas ou modificadas, no prazo de quinze dias após a sua comunicação.
Artigo 9.º — Competência do presidente
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989