- 1 -O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator.
- 2 -Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
- a)Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 unidades de conta processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
- b)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
- c)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
- d)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
- e)Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
- 3 -O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
- 4 -Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
- 5 -No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
- 6 -Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
Artigo 17.º — Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013
Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)
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