- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades interditos ou em desrespeito dos condicionamentos previstos nos termos do artigo 7.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)5000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares;
- b)50000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas agindo com dolo.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994