- 1 -A notificação de substâncias químicas e a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas ficam sujeitas às regras estabelecidas no presente diploma.
- 2 -A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diplomas emanados dos respectivos órgãos competentes.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1987