- 1 -O presente diploma tem por objecto estabelecer as regras a que devem obedecer:
- a)A notificação de qualquer substância, não incluída no inventário referido na alínea d) do artigo 3.º, que se pretenda colocar no mercado, estreme ou contida em preparações;
- b)A classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para o homem e o ambiente, desde que colocadas no mercado.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os medicamentos, estupefacientes, pesticidas e substâncias radioactivas;
- b)As substâncias perigosas, enquanto sujeitas ao transporte por caminho de ferro, estrada, via fluvial, marítima e aérea;
- c)Os géneros alimentícios ou os alimentos para animais;
- d)As substâncias que constituam resíduos, incluindo os tóxicos e perigosos;
- e)As substâncias em trânsito sujeitas a controle aduaneiro;
- f)Todas as substâncias que sejam ou venham a ser objecto de legislação específica com requisitos similares aos estabelecidos no presente diploma.
- 3 -Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, relativos à embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, não se aplicam:
- a)Aos recipientes que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;
- b)Às munições e aos explosivos comercializados com o fim de produzirem um efeito prático por explosão ou por efeito pirotécnico.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987