- 1 -Em conformidade com as disposições mencionadas no anexo IX será elaborada uma lista das substâncias químicas notificadas de acordo com o artigo 6.º da Directiva n.º 79/831/CEE.
- 2 -A lista referida no n.º 1, relativa às substâncias químicas notificadas até 1 de Julho do ano da publicação do EINECS, será publicada até 31 de Dezembro desse ano, por portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território.
- 3 -A actualização da lista será publicada anualmente, até 31 de Dezembro, abrangendo o período de 1 de Julho do ano precedente a 30 de Junho do ano da publicação.
Artigo 11.º — Lista das substâncias notificadas
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987