- 1 -O notificador pode indicar as informações que considera como comercialmente sensíveis, de entre as previstas no artigo 7.º, e cuja difusão poderá trazer-lhe prejuízo em matéria industrial ou comercial, solicitando para esse efeito confidencialidade em relação a todas as pessoas estranhas à entidade de notificação, às autoridades competentes dos outros estados membros e à CCE.
- 2 -O pedido de confidencialidade deverá ser devidamente justificado.
- 3 -Não podem fazer parte do segredo industrial ou comercial:
- a)O nome comercial da substância;
- b)Os dados físico-químicos da substância mencionados no n.º 3 do anexo VII;
- c)As possibilidades de tornar a substância inofensiva;
- d)A interpretação dos ensaios toxicológicos e ecotoxicológicos, assim como o nome do organismo responsável pela sua realização;
- e)Os métodos e as precauções recomendados mencionados no n.º 2.3 do anexo VII e as medidas de emergência referidas nos n.os 2.4 e 2.5 do anexo VII.
- 4 -Se, posteriormente, o próprio notificador tornar públicas as informações anteriormente confidenciais, deve informar a entidade de notificação.
- 5 -A entidade de notificação decide, sob sua própria responsabilidade, quais as informações que revelam segredo industrial e comercial em conformidade com o n.º 1.
- 6 -As informações confidenciais levadas ao conhecimento da entidade de notificação serão mantidas secretas, exceptuando:
- a)A obrigação de a entidade de notificação dar a conhecer as referidas informações à CCE e às autoridades competentes dos outros Estados membros;
- b)A possibilidade de as divulgar a pessoas devidamente credenciadas e directamente ligadas a processos administrativos ou judiciais que impliquem sanções, interpostos com o fim de controlar as substâncias colocadas no mercado.
Artigo 10.º — Confidencialidade
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987