À entidade de notificação, para além das funções decorrentes da aplicação do presente diploma, compete, nomeadamente:
1) Examinar, de acordo com as disposições deste diploma:
- a)As conclusões propostas pelo notificador relativamente aos riscos previsíveis que a substância pode apresentar;
- b)A proposta de classificação e de rotulagem;
- c)As propostas de recomendações de segurança relativas ao uso da substância;
2) Adoptar, sempre que se revele necessário para a avaliação do perigo que a substância pode causar para o homem e para o ambiente, as seguintes providências:
- a)Solicitar os elementos complementares visados no anexo VIII;
- b)Proceder à recolha de amostras para fins de controle;
- c)Tomar medidas apropriadas relativamente à segurança nos diferentes usos previsíveis;
3) Ratificar ou modificar as propostas relativas a:
- a)Classificação;
- b)Rotulagem;
- c)Recomendações relativas à segurança no uso previstas no anexo VII, n.os 2.3, 2.4 e 2.5;
4) Proibir ou submeter provisoriamente a condições particulares de comercialização uma substância perigosa, quando constate que essa substância, apesar de notificada em conformidade com este diploma, apresenta, relativamente à sua classificação, embalagem e rotulagem, perigo para o homem e para o ambiente;
5) Assegurar que sejam mantidas secretas as indicações relativas à exploração e produção das substâncias químicas notificadas;
6) Propor superiormente a regulamentação complementar necessária ao cumprimento deste diploma, e bem assim a sua alteração e actualização, sempre que seja conveniente, quer por força da evolução técnico-científica quer por acção de quaisquer alterações ocorridas na estrutura industrial e no tipo de consumo da sociedade portuguesa;
7) Assegurar a informação do Instituto Nacional de Emergência Médica relativamente às substâncias notificadas perigosas, com vista a permitir a actuação actualizada do seu centro de informação antivenenos.