As substâncias perigosas abrangidas pelo presente diploma somente podem ser comercializadas em embalagens que obedeçam às condições seguintes:
- a)As embalagens devem ser concebidas e realizadas de modo a impedir qualquer desperdício do conteúdo, excepção feita quando sejam prescritos dispositivos especiais de segurança;
- b)Os materiais que constituem as embalagens e os sistemas de vedação não devem ser susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo, nem de formar com ele combinações perigosas;
- c)As embalagens e os sistemas de vedação devem ser sólidos e robustos, de forma a garantir completa segurança às exigências de um manuseamento normal;
- d)As embalagens para repetidas aberturas devem ser concebidas de modo a garantir que este facto não prejudique o disposto na alínea a).