- 1 -Da rotulagem das substâncias perigosas, embaladas nos termos do disposto no artigo anterior, devem constar, de modo legível e indelével, as indicações seguintes:
- a)Nome da substância;
- b)Origem da substância;
- c)Símbolos, se previstos, e indicação dos perigos que apresenta o uso da substância;
- d)Frases tipo indicando os riscos particulares que derivam desses perigos;
- e)Frases tipo indicando os conselhos de prudência relativamente ao uso da substância.
- 2 -O nome da substância deve ser mencionado sob uma das denominações que figuram na lista do anexo I ou, caso não seja possível, deve ser utilizada uma nomenclatura internacionalmente reconhecida.
- 3 -A indicação da origem deve conter o nome e a morada do produtor, importador ou distribuidor.
- 4 -Os símbolos e as indicações de perigo a utilizar, que devem estar de acordo com o anexo II e impressos em negro sobre fundo amarelo-alaranjado, são os seguintes:
Explosivo: bomba detonante (E);
Comburente: chama sobre um círculo (O);
Extremamente inflamável: chama (F+);
Facilmente inflamável: chama (F);
Muito tóxico: caveira sobre tíbias cruzadas (T+);
Tóxico: caveira sobre tíbias cruzadas (T);
Nocivo: cruz de Santo André (Xn);
Corrosivo: símbolo da actuação de um ácido (C);
Irritante: cruz de Santo André (Xi).
- 5 -Os riscos particulares que advêm do uso das substâncias perigosas, incluídas ou não no anexo I, são indicados por uma ou várias frases tipo das mencionadas no anexo III.
- 6 -As frases tipo R12, «extremamente inflamável», ou R11, «facilmente inflamável», podem deixar de ser indicados desde que sejam abrangidas por uma indicação de perigo utilizada por aplicação do n.º 4.
- 7 -Os conselhos de prudência relativos ao uso das substâncias perigosas, incluídas ou não no anexo I, são indicados por uma ou várias frases tipo das mencionadas no anexo IV.
- 8 -A embalagem é acompanhada de um folheto com os conselhos de prudência (frases S), nos casos em que for materialmente impossível apresentá-los no rótulo ou na própria embalagem.
- 9 -As indicações, tais como «não tóxicos», «não nocivo» ou quaisquer outras semelhantes, não devem constar do rótulo ou das embalagens das substâncias abrangidas pelo presente diploma.
Artigo 17.º — Requisitos de rotulagem
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987