- 1 -Para as substâncias irritantes, facilmente inflamáveis, inflamáveis ou comburentes e nocivas, que não sejam para venda a retalho ao público em geral, não é necessária a indicação dos riscos particulares e dos conselhos de prudência quando o conteúdo da embalagem não ultrapasse os 125 ml.
- 2 -Sempre que mais de um símbolo de perigo é atribuído a uma substância;
- a)A obrigação do símbolo T torna facultativos os símbolos X e C, excepto se disposição em contrário for mencionada no anexo I;
- b)A obrigação do símbolo C torna facultativo o símbolo X;
- c)A obrigação do símbolo E torna facultativos os símbolos F e O.
Artigo 18.º — Condições especiais de rotulagem
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987