- 1 -A violação do disposto nos artigos 6.º a 8.º e 16.º a 19.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De 5000000$00 a 50000000$00 por violação das normas sobre notificação;
- b)De 500000$00 a 3000000$00 por violação das normas sobre embalagem e rotulagem.
- 2 -Na determinação do montante da coima a aplicar será sempre tida em consideração a gravidade da contra-ordenação, a culpa e situação económica do agente, bem como o benefício económico que o agente retirou ou se propunha retirar da prática da infracção.
Artigo 20.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 17/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1987