- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 22.º, compete ao director-geral da Qualidade do Ambiente.
- 2 -Sem prejuízo das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a investigação e instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma, findo o que os remeterá à entidade referida no número anterior.
- 3 -O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
- a)25% para a DGIE;
- b)25% para a DGQA;
- c)50% para os cofres do Estado.
Artigo 21.º — Entidades competentes para a aplicação das coimas e da fiscalização
Vigente desde: 17/07/1987
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Em vigor desde 17/07/1987