Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Substância - os elementos químicos e seus compostos, quer no estado natural quer produzidos industrialmente, contendo eventualmente qualquer aditivo necessário à sua colocação no mercado;
- b)Preparação - as misturas ou soluções que são compostas por duas ou mais substâncias;
- c)Ambiente - a água, o ar, o solo e os seres vivos que rodeiam o homem, quer isoladamente quer nas suas inter-relações;
- d)Inventário - listagem das substâncias químicas constantes do European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances (EINECS), elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE);
- e)Notificador - a pessoa singular ou colectiva, produtor ou importador, estabelecida em território nacional, que apresenta a notificação;
- f)Notificação - o acto pelo qual o notificador apresenta os documentos mencionados no artigo 7.º à entidade de notificação;
- g)Entidade de notificação - o organismo oficial que tem competência para receber e decidir sobre a notificação;
- h)Importador - o que adquire directamente nos mercados externos os produtos destinados a serem comercializados no território nacional ou para ulterior reexportação;
- i)Produtor - a pessoa que, preenchendo os requisitos necessários à respectiva actividade, de acordo com a legislação em vigor, produz, fabrica ou transforma mercadorias, sejam quais forem os processos ou meios utilizados, e, bem assim, a que mande efectuar tais operações a terceiros, quando lhes forneça para o efeito matérias-primas;
- j)Colocação no mercado ou comercialização - fornecer e ou pôr à disposição de terceiros. A importação é considerada uma colocação no mercado.